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Deliberação da Congregação/FCM - 334/2011

O Diretor da Faculdade de Ciências Médicas, na qualidade de Presidente da Congregação, tendo em vista o decidido em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em 01 de julho de 2011, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - A Residência Médica na Faculdade de Ciências Médicas (FCM), criada com base no Capítulo IV do Título III do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), constitui modalidade de ensino de pós-graduação “lato sensu”. É destinada a Médicos e caracteriza-se pelo treinamento em serviço, mediante o cumprimento de programas. Tem duração definida e se dá em regime de tempo integral, observando as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A execução desses programas está a cargo dos diversos Departamentos da FCM. Por se tratar de curso de especialização em nível de pós-graduação “lato sensu”, os residentes deverão cumprir as exigências da Legislação Federal e Estadual.

Artigo 2º - Fica instituída a Comissão de Residência Médica (COREME), órgão vinculado à Diretoria da FCM, com a finalidade de: organizar, dirigir, orientar e supervisionar a Residência Médica.

Artigo 3º - A COREME será composta por:

  1. Coordenador;
  2. Vice-Coordenador;
  3. Comissão Executiva;
  4. Conselho Deliberativo;
  5. Subcomissões de Exames de Admissão à Residência Médica, a saber: Subcomissão de Exames das especialidades de acesso direto, Subcomissão de Exames das especialidades clínicas, Subcomissão de Exames das especialidades cirúrgicas, Subcomissão de Exames das áreas de atuação em Pediatria;
  6. Assessoria técnica de Coordenação.

Artigo 4º - O Coordenador da COREME será um docente, portador do título de Professor Doutor, em RDIDP, indicado pelo Diretor da FCM e com mandato coincidente com o do Diretor.

§ único - O Coordenador é autoridade em matéria administrativa da COREME.

Artigo 5º - O Vice-Coordenador, indicado pelo Coordenador entre os membros do Conselho Deliberativo, responderá pela COREME na ausência do Coordenador em todos os assuntos que dizem respeito a ela e terá mandato coincidente com o Coordenador.

Artigo 6º - A Comissão Executiva da COREME será constituída pelo Coordenador, pelo Vice-Coordenador e pelo Residente Chefe.

§ 1º - O Coordenador será o Presidente da Comissão Executiva e representará o pronunciamento coletivo desta Comissão.

§ 2º - A Comissão Executiva se reunirá sempre que convocada por seu Presidente.

Artigo 7º - O Conselho Deliberativo será o órgão consultivo e deliberativo no âmbito da COREME, que submeterá suas decisões à Congregação da FCM - UNICAMP

§ 1º - Será formado pelos membros da comissão executiva, pelo preceptor de residência de cada um dos departamentos da FCM - UNICAMP que têm programas de residência medica, por três representantes das unidades assistenciais, sendo um representante do HC indicado pelo seu Superintendente, um representante do Centro de Atenção Integral à saúde da Mulher indicado pelo seu Diretor-Executivo, um representante do Hospital Estadual de Sumaré indicado pelo seu Diretor-Superintendente, pelo preceptor do programa de medicina de família e comunidade e mais três residentes eleitos por seus pares.

I. Ao Coordenador da COREME, presidente deste Conselho, caberá apenas o voto de qualidade.

§ 2º - São convidados permanentes, sem direito a voto: todos os Preceptores de Programas de Residência Médica da FCM – UNICAMP credenciados na CNRM, um representante do Gastrocentro indicado pelo seu Coordenador e um representante do Hemocentro indicado pelo seu Coordenador.

§ 3º- O Conselho se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador da COREME, ou pela maioria simples de seus membros.

§ 4º - A convocação para reunião deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 horas e as extraordinárias com 24 horas, acompanhadas de pauta e documentação a ser analisada.

Artigo 8º - As Subcomissões de Exames de Admissão coordenarão anualmente a realização do exame de admissão de Residentes, contando com a colaboração da Assessoria Técnica de Coordenação e da Comissão de Vestibulares da UNICAMP.

§ 1º - A subcomissão do exame de acesso direto será composta por:

  1. Coordenador da COREME, seu presidente e cujo mandato será coincidente com o respectivo cargo.
  2. Vice-Coordenador da COREME, cujo mandato será coincidente com o respectivo cargo.
  3. Coordenador de Ensino de Graduação em Medicina cujo mandato será coincidente com o respectivo cargo.
  4. Coordenador de Internato cujo mandato será coincidente com o respectivo cargo.
  5. Um membro de cada um dos seguintes Departamentos: Cirurgia, Clínica Médica, Medicina Preventiva e Social, Pediatria e Tocoginecologia, indicados pelos respectivos Departamentos e cujo mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. No caso de impedimento, o Departamento correspondente indicará o suplente. Os nomes desses membros deverão ser homologados em reunião da Congregação.
  6. Dois membros, representando os departamentos da FCM não citados no item V, que mantenham programa regular de residência médica, cujo mandato será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução até que todos os departamentos tenham sido contemplados. No caso de impedimento, o Departamento correspondente indicará o suplente. Os nomes desses membros deverão ser homologados em reunião da Congregação.

§ 2º - As Subcomissões dos exames de especialidades clínicas, cirúrgicas e áreas de atuação da pediatria serão compostas por:

  1. Preceptor da Residência do departamento correspondente, ao qual será atribuída a função de Coordenador e cujo mandato será coincidente com o do respectivo cargo.
  2. 03 (três) membros indicados pelo departamento correspondente, cujo mandato será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º - Os exames das especialidades de mastologia, medicina intensiva e áreas de atuação, exceto as da Pediatria, serão coordenados pelo Preceptor dos respectivos programas.

§ 4º - Compete às Subcomissões de Exames de Admissão a avaliação periódica do processo de seleção, visando o aprimoramento das técnicas utilizadas.

Artigo 9º - A Assessoria Técnica de Coordenação será o órgão de apoio técnico-administrativo da Comissão de Residência Médica, com fins de assessorá-la.

Artigo 10 - Cada Programa de Residência, independentemente do número de Residentes, contará com 1 (um) Preceptor e 1 (um) suplente.

§ 1º - O Preceptor deverá ser Docente do Departamento, enquanto o suplente poderá não ser Docente do Departamento, porém ambos eleitos por seus Residentes e referendados pelo respectivo Conselho Departamental.

§ 2º - Seus mandatos serão de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução imediata para novo mandato de igual duração.

Artigo 11 - O Residente Chefe, os demais três representantes dos Residentes e seus respectivos suplentes serão escolhidos em eleição por seus pares.

§ 1º - O Residente Chefe e o Suplente devem ser Residentes de anos e programas diferentes.

§ 2º - Os mandatos de todos os quatro residentes titulares e os suplentes terão duração de 1(um) ano, sendo possível a reeleição.

§ 3º - Todos os Residentes eleitos serão dispensados das atividades do Departamento para participar das reuniões da COREME ou para representá-la, quando necessário.

Artigo 12 - Em cada Departamento serão eleitos por seus pares, 1 (um) Médico Residente como representante, e outro como Suplente, para atuação nas respectivas áreas, com mandato de 1 (um) ano.

§ 1º São funções desse representante no respectivo Departamento:

  1. colaborar com o Preceptor na organização das escalas da Residência nos
  2. Departamentos;
  3. reunir-se, mensalmente, com os Residentes do seu Departamento, para inteirar-se do andamento dos programas de treinamento e de questões disciplinares;
  4. participar das reuniões mensais convocadas pelo Residente Chefe;
  5. participar como representante dos Residentes nos respectivos Conselhos.

Artigo 13 - Compete ainda à COREME:

  1. dar parecer sobre os pedidos de estágios médicos nas várias áreas de atuação da FCM, a saber: Complexo Hospitalar, Centros e Núcleos, de acordo com o Regimento de Estagiários;
  2. indicar ao Diretor da FCM, ouvidos os Departamentos, o número de vagas pretendidas para cada período de Residência Médica de cada ano, para que seja levada ao CID e Congregação da FCM para aprovação;
  3. controlar a freqüência dos Médicos Residentes, encaminhando relatório mensal ao Diretor da FCM e à Secretaria de Estado da Saúde, a fim de serem providenciados os pagamentos do auxílio moradia e da bolsa de estudo respectivamente;
  4. comunicar ao Diretor da FCM as irregularidades no cumprimento dos Programas estabelecidos pelos Departamentos;
  5. julgar as transgressões disciplinares dos Médicos Residentes, sem prejuízo da competência da Diretoria e da Reitoria, comunicando o fato ao Diretor da FCM para a aplicação de medidas regulamentares;
  6. enviar relatório anual de suas atividades, incluindo prestação de contas financeira, à Diretoria da Faculdade, aos Departamentos, bem como divulgá-los;
  7. julgar e propor ao Diretor da FCM soluções sobre casos omissos neste Regimento;
  8. efetivar as matrículas dos residentes admitidos e promovidos.

Artigo 14 - Compete ainda ao Coordenador da COREME:

  1. zelar pelo cumprimento deste Regimento;
  2. convocar e presidir reuniões promovidas pela COREME;
  3. propor a realização de estudos e projetos de interesse da Residência Médica;
  4. representar a COREME em qualquer foro;
  5. encaminhar ao Diretor da FCM proposta de distribuição de vagas e bolsas, indicada pelo Conselho Deliberativo, para que seja levada ao CID e Congregação da FCM para aprovação;
  6. encaminhar ao Diretor da FCM proposta de preenchimento de vagas e bolsas
  7. remanescentes não preenchidas, para que seja levada ao CID e Congregação da FCM para aprovação;
  8. encaminhar anualmente à Congregação da FCM a prestação de contas sobre as
  9. atividades administrativas e financeiras da COREME.

Artigo 15 - Compete à Comissão Executiva:

  1. acompanhar e analisar os programas de Residência Médica desenvolvidos na FCM;
  2. instruir propostas para discussão no Conselho Deliberativo.

Artigo 16 - Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. propor medidas à Congregação visando o aprimoramento da Residência Médica na FCM;
  2. pronunciar-se conclusivamente sobre assuntos que lhe forem atribuídos pela COREME.

Artigo 17 - Compete às Subcomissões de Exames de Admissão:

  1. coordenar a realização do exame para a admissão de Residentes, conforme normas fixadas pela COREME e aprovadas pela Congregação da FCM;
  2. pronunciar-se decisivamente quanto aos assuntos específicos deste exame,
  3. baixar instruções para o bom andamento dos trabalhos;
  4. propor medidas visando o aprimoramento das técnicas e métodos de seleção decandidatos à Residência Médica.

Artigo 18 - Compete ao Preceptor de Residentes:

  1. fazer cumprir o Programa de Residência Médica na área de seu Departamento;
  2. coordenar, fiscalizar e orientar o grupo de Residentes do Departamento;
  3. programar com o representante dos Residentes do Departamento a organização das escalas da Residência Médica no Departamento (rodízio nos setores, férias, plantões, substituições e impedimentos);
  4. estabelecer a ligação entre o Departamento e a COREME;
  5. tomar ciência e encaminhar o conceito final dos residentes nas disciplinas, de acordo com os critérios de avaliação aprovados pela Congregação da FCM;
  6. comunicar à COREME as transgressões disciplinares;
  7. iniciar processos disciplinares;
  8. fornecer à COREME a escala de locais de desenvolvimento das atividades e a freqüência dos Residentes.

Artigo 19 - Compete ao Residente Chefe:

  1. auxiliar na programação dos estágios;
  2. representar os Residentes em suas reivindicações e apresentá-las à COREME;
  3. zelar pelo cumprimento deste Regimento e das normas em vigor no HC e demais Áreas da Saúde da UNICAMP;
  4. reunir-se, mensalmente, com os representantes dos Residentes dos Departamentos para inteirar-se do andamento dos programas de treinamento e problemas disciplinares.

Artigo 20 - Compete à Assessoria Técnica de Coordenação

  1. executar as deliberações da Coordenadoria;
  2. assistir à Coordenadoria no campo técnico-administrativo, procedendo a exames e propondo sugestões sobre matéria que lhe seja submetida;
  3. fornecer subsídios para o planejamento e organização administrativa da Residência Médica;
  4. participar da execução de programas e projetos da Coordenadoria da Residência Médica e elaborar, quando solicitada, protótipo de documentos, bem como, relatório anual das atividades do exercício, plano de trabalho e cronograma para o ano seguinte;
  5. orientar, quando incumbida pelo Coordenador, o procedimento administrativo para atualizar os Programas de Residência Médica, bem como, para credenciá-los ou recredenciá-los, quando for o caso;
  6. desenvolver mecanismos que forneçam maior racionalização e rendimento dos trabalhos de planejamento e organização da Coordenadoria de Residência Médica;
  7. coordenar as atividades das seções que constituem a sua estrutura, dando-lhes as atribuições pertinentes ouvidas os órgãos interessados.

Artigo 21 - A Residência Médica será mantida nos programas aprovados pela CNRM.

Artigo 22 - A programação das atividades dos Residentes caberá aos respectivos Departamentos da FCM e serão desenvolvidas no período de 1º de fevereiro a 31 de janeiro do ano seguinte. Esses programas, bem como relação do pessoal docente designado para o seu desenvolvimento, deverão ser apresentados à COREME até novembro de cada ano.

§ único - O número de vagas e a programação aprovada, não serão alterados durante o período de vigência.

Artigo 23 - Os Programas terão duração, carga horária e distribuição de atividades em conformidade com as normas recomendadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ único - Os Residentes serão denominados R1, R2, R3, R4 e R5, conforme o ano de treinamento em que se encontrarem.

Artigo 24 - Aos concluintes dos Programas, segundo as normas da CNRM, será conferido Certificado de Conclusão.

Artigo 25 - Aos Médicos que por qualquer motivo não concluírem a Residência Médica prevista, será fornecida declaração dos estágios efetuados.

Artigo 26 - Ao concurso de Admissão à Residência Médica junto à FCM – UNICAMP serão aceitas inscrições de Médicos e formandos em Medicina de Faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, de acordo com as normas e calendário fixado anualmente pela COREME.

Artigo 27 - Os Médicos Residentes dedicar-se-ão aos Programas na forma e condições estabelecidas pelo Departamento e pela CNRM.

Artigo 28 - Os residentes do 1º ano que concluíram o curso de medicina ou o pré-requisito exigido para ingresso na Residência Médica no ano imediatamente anterior ao da matrícula deverão estar, até julho do ano de ingresso, inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, gozando dos direitos e prerrogativas relativas ao exercício da profissão médica.

§ Os residentes que concluíram o curso de medicina em anos anteriores deverão estar inscritos no Conselho Regional de Medicina obrigatoriamente no ato da matrícula.

Artigo 29 - O estrangeiro que concluiu o curso de graduação em Medicina em Faculdade fora do Brasil deverá apresentar no ato da matrícula: comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, visto de permanência no Brasil, diploma de graduação revalidado por universidade pública brasileira e certificado de proficiência da língua portuguesa concedido por instituição oficial (de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina).

Artigo 30 - Os residentes durante o último ano de Residência Médica do programa obrigatório ou em vigência do programa opcional (Áreas de Atuação) poderão realizar estágio opcional com duração de 1 (um) a 3 (três) meses, desde que haja aprovação do Programa de Estágio pelo Conselho Departamental e pela COREME.

Artigo 31 - Os residentes terão direito a:

  1. bolsa de estudo anual administrada pela Secretaria de Estado da Saúde, cujo valor será determinado pelo Conselho Estadual de Formação de Profissionais na Área de Saúde (CONFORPAS), de acordo com Lei Federal;
  2. alimentação;
  3. férias anuais de 30 dias, em período definido em comum acordo com o Departamento a que está ligado o Residente;
  4. tratamento médico no HC - UNICAMP durante a Residência Médica, estendido ao cônjuge e aos filhos;
  5. gala por 08 (oito) dias e Nojo por 03 (três) dias, a contar do evento (parente até 2º grau);
  6. licença paternidade por 8 (oito) dias;
  7. licença médica ou particular;
  8. licença-gestante, a partir do 8º mês de gravidez, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da percepção da bolsa.

§ único – O Auxilio-Moradia terá seu número de bolsas e valor fixado pela Reitoria da UNICAMP

Artigo 32 - No decorrer da Residência Médica, os residentes serão avaliados na forma definida no respectivo Programa, observando os critérios de avaliação geral aprovados pela Congregação da FCM.

Artigo 33 - As avaliações deverão dar prioridade às atuações práticas dos Residentes, uma vez que a Residência Médica tem por finalidade básica o treinamento e a especialização em serviço.

§ único – O residente ao término de seu programa deverá apresentar um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em disciplina previamente matriculado, que pode ser uma monografia, trabalho apresentado em congresso, trabalho publicado em revista e etc, de acordo com a definição dos programas em que está inscrito, e ser aprovado para fazer jus ao certificado.

Artigo 34 - Uma vez por ano, em caráter obrigatório, os residentes avaliarão por escrito ou por meio eletrônico, a execução dos programas cumpridos, segundo os itens de avaliação aprovados pela Congregação da FCM.

Artigo 35 - Os Departamentos deverão alterar a distribuição de atividades a fim de permitir à Médica Residente, quando do término da licença gestante, imediata reassunção ao Programa.

Artigo 36 - Poderá, ainda, ocorrer interrupção do Programa:

  1. por motivo de doença;
  2. pedido do Bolsista (particular)

§ 1º - A interrupção a pedido do bolsista (particular) será de no máximo 120 (cento e vinte) dias, desde que devidamente justificada, aprovada pela COREME e referendada pela Secretaria de Estado da Saúde. Nessa situação a bolsa será suspensa, devendo ser retomado o pagamento por ocasião da reposição dos dias de afastamento.

§ 2º - Tratando-se de interrupção para tratamento de saúde, na forma do inciso 1, desse artigo, a bolsa será assegurada por no máximo 120 (cento e vinte) dias de afastamento.

§ 3º - O retorno do Residente ao Programa deverá ser requerido na COREME, cabendo à área designar o período do ano em que a complementação da carga horária poderá ocorrer.

§ 4º - Exceto por motivo de doença, o Programa poderá ser interrompido uma única vez, respeitando-se o limite de 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º - Caso seja necessário um período de afastamento superior a 120 (cento e vinte) dias, este deverá ser devidamente justificado, aprovado pelo Conselho de Deliberativo e referendado pela Secretaria de Estado da Saúde. Nessa situação o médico residente terá direito a matricular-se no ano seguinte, no mesmo nível, se houver disponibilidade de vagas credenciadas pela CNRM e obedecendo ao número de bolsas fixado pelo CONFORPAS. Caso não efetue a matrícula até 31 de janeiro do ano seguinte à interrupção, será automaticamente desligado do Programa de Residência Médica.

§ 6º - O Residente poderá participar de Congressos, Jornadas e outros cursos de atualização desde que julgado conveniente pelo seu Departamento.

Artigo 37 - Até o dia 10 de fevereiro, os docentes responsáveis pelas disciplinas deverão inserir no sistema da DAC, os conceitos das avaliações individuais dos Residentes que concluíram o período, para fins de promoção ou expedição de Certificados.

Artigo 38 - A promoção do residente dar-se-á em decorrência da aprovação integral nas disciplinas dos programas de Residência Médica.

Artigo 39 - Os médicos terão direito a um certificado de conclusão quando completarem o Programa de Residência Médica. De acordo com a Lei 6.932/81, Artigo 6º, o certificado de conclusão constituirá comprovante hábil para fins legais junto ao Sistema Federal de Ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

§ único – O certificado de conclusão será registrado por meio do Sistema de Cadastro da CNRM

Artigo 40 - Dos Médicos Residentes será exigido:

  1. cumprimento dos Regulamentos dos Departamentos, do HC, dos Centros e dos Núcleos, e do Código de Ética Médica;
  2. dedicação às atividades e aplicação ao estudo;
  3. assiduidade e pontualidade;
  4. cumprimento rigoroso deste Regimento;
  5. execução do programa de trabalho proposto pelo Departamento;
  6. providenciar residente substituto no caso de falta ou impedimento, em qualquer de suas atividades, com comunicação o mais breve possível ao seu Preceptor e expressa autorização deste;
  7. cortesia com os pacientes, funcionários, colegas, alunos e supervisores;
  8. uso do uniforme e identificação em todas as atividades desenvolvidas nas diversas Áreas da Saúde da UNICAMP.

Artigo 41 - As transgressões disciplinares serão comunicadas pelo Preceptor, ouvido o Conselho do Departamento, à COREME, que poderá propor à Diretoria da FCM a abertura de processo sumário, sendo previstas as penalidades de acordo com o Regimento Geral da UNICAMP.

Artigo 42 - Os Programas devidamente organizados pelos Departamentos serão encaminhados à COREME e, após a apreciação do Conselho Deliberativo e da Congregação,serão submetidos à CNRM para credenciamento.

Artigo 43 - Os programas referidos no artigo anterior deverão mencionar, obrigatoriamente:

  1. tempo de duração de Residência Médica;
  2. número de vagas pretendidas;
  3. facilidades didáticas e materiais de que dispõe o Departamento para o seu desenvolvimento;
  4. distribuição das atividades a serem cumpridas durante o período de Residência,
  5. especificando seu tipo e carga horária, respeitando a legislação em vigor;
  6. programação de reuniões, cursos e seminários;
  7. eleição dos Preceptores (Titular e Suplente);
  8. média mensal de atendimento ambulatorial;
  9. número de leitos e média mensal de internações;
  10. média mensal de Cirurgias (para áreas cirúrgicas).

Artigo 44 - O presente Regimento entra em vigor na data da aprovação pela Congregação da FCM, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 45 - Em situações não previstas neste Regimento, o Coordenador da COREME deverá convocar o Conselho Deliberativo, ouvir a manifestação do(s) Conselho(s) do(s) Departamento(s) envolvido(s) e, encaminhar proposta à Congregação da FCM.

Artigo 46 - Este Regimento somente poderá ser modificado por deliberação da Congregação da FCM – UNICAMP.